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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000196-14.2025.8.16.0182 Recurso: 0000196-14.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): ANTONIO CARLOS CAMARGO DE OLIVEIRA DA SILVA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS CITATÓRIOS DURANTE O PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CORRESPONDÊNCIAS QUE RETORNARAM SOB A RUBRICA “NÃO PROCURADO”. ENDEREÇO REGULAR NESTA ETAPA PROCESSUAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 34.1) em face da sentença (mov. 28.1 e 30.1) que julgou o pedido autoral improcedente. Entendeu o juízo de primeiro grau que não merece ser anulado o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 16644808 bem como o próprio Processo de Cassação nº 18134335 os efeitos deles decorrentes, visto que as notificações encaminhadas ao autor foram válidas. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado reafirmando a ausência de sua notificação no processo e sustentando o cerceamento de defesa. É o relatório. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, deverá ser provido. Compulsando-se os autos, observa-se que as notificações quanto ao processo administrativo não foram entregues no endereço da parte autora, ora recorrente. Isto porque, conforme se verifica mesmo dos documentos juntados pela autarquia de trânsito (mov. 17.5) foram devolvidos sob a rubrica “não-procurado”. Esta Turma Recursal possui sedimentado entendimento de que carecem de validade as notificações enviadas ao endereço do condutor infrator que retornem sob a rubrica “Não Procurado” e “Mudou-se”, notadamente quando há demonstração de que o administrado não alterou o seu endereço. In casu, os entes públicos não trouxeram à colação processual comprovação de que, de fato, realizaram as notificações relativas ao Processo de Cassação do Direito de Dirigir. Note-se que não há informações quanto à aviso de recebimento, e nem tentativas de esgotamento das notificações por três vezes, em que pese o endereço para recebimento de citações do condutor tenha sido regularmente informado. Importante frisar que é por meio das notificações de autuação e de imposição de penalidade que o princípio do devido processo legal, bem como os postulados do contraditório e da ampla defesa, perfectibiliza-se na prática. Neste sentido, a Súmula 312 do STJ é clara quando expressa que “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Seguindo tal orientação, esta Turma passou a julgar: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DO AUTO DE INFRAÇÃO A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. RECURSO DO RÉU. TESE DE QUE FORAM ENTREGUES AS NOTIFICAÇÕES E QUE FOI IMPOSTA APENAS A PENALIDADE DE MULTA. TESES IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 312 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RI: 0007167- 11.2018.16.0004. 4ª Turma Recursal. Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo. DJ: 19/04/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 312 DO STJ. AVISOS DE RECEBIMENTO COM RETORNO “NÃO PROCURADO”. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO. DADOS ATUALIZADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO QUE SE ESTENDE PARA O AUTO DE INFRAÇÃO EM SI. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. ART. 281, P. Ú, II, DO CTB. DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO ARQUIVADO E SEU REGISTRO JULGADO INSUBSISTENTE. TEMA 105 DO STJ. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RI: 0011971-97.2018.8.16.0173. 4ª Turma Recursal. Rel.: Fernanda Bernert Michielin. DJ: 16/04 /2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MUNICÍPIO (ÓRGÃO AUTUADOR) QUE NÃO ENVIOU A NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. ARTIGO 281, INCISO II DO CTB. INCONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do auto de infração n. 275830-N000124760, datado em 06.06.2018; bem como verificar se a Parte Recorrente faz jus a indenização por danos morais. 8. Para tanto, é preciso esclarecer que existem 2 (dois) tipos de notificação: de um lado as notificações por parte da autoridade que efetua a autuação e, de outro lado, as notificações emitidas pelo DETRAN nos processos de suspensão e cassação da CNH. 9. Conforme o CTB, o procedimento administrativo para a imposição da multa se inicia com a lavratura do auto de infração, que identifica o infrator e deverá ser por ele assinado, equivalendo à “notificação de cometimento da infração”, segundo dispõe o artigo 280, VI do CTB. 10. Não sendo possível a notificação imediata do infrator, deve ser expedida a notificação da autuação, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com artigo 281, inciso II, do CTB, sob pena de insubsistência do auto de infração. 11. No caso dos autos, a Recorrente estava ausente no momento da lavratura do auto de infração (mov. 48.3). O aviso de recebimento (mov. 48.2) está datado em 02.01.2019, ou seja, quase 6 (seis) meses após a lavratura do respectivo auto de infração. 12. Ressalto, por oportuno, que competia ao Recorrido comprovar o envio da mencionada notificação tempestiva, uma vez que é incabível impor a Recorrente fazer prova negativa do fato alegado. 13. Assim, pressupondo que para a validade do auto de infração os requisitos legais devem ser preenchidos e, no caso dos autos, não o foram, evidente é a ilegalidade da autuação e do processo administrativo dela decorrente (...). (RI: 0004602-22.2020.8.16.0031. 4ª Turma Recursal. Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto. DJ: 02/04 /2021) (grifos nossos). Observe-se, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro leciona em seu artigo 281 que a ausência de notificação quanto à lavratura do auto de infração, no prazo de 30 dias, macula a própria validade do ato administrativo, resultando no arquivamento do registo. Dessa maneira, cabia ao DETRAN/PR o esgotamento dos meios citatórios, conforme norma supramencionada, à vista, principalmente, que o endereço em que o jurisdicionado recebia notificações não era desconhecido pelo poder público e havia sido corretamente identificado nesta etapa processual. Dispositivo: Feitas tais ponderações, entendo que a sentença de primeiro grau deverá ser reformada, no sentido de se anular o Processo de Cassação do Direito de Dirigir nº 18134335. Ante o sucesso recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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